Justiça Conceito e Definição – Parte I

Definindo Justiça

Este arquivo é continuação do arquivo que se encontra no link logo abaixo:

Justiça, Conceito e Definição – Introdução.
As implicações nos conceitos de Justiça
https://apraxisdalei.wordpress.com/2020/05/09/justica-conceito-e-definicao-introducao/

Antes de continuarmos, vamos fazer mais alguns esclarecimentos a respeito do tema, especificamente a respeito do termo, “ética” e “moral”.

Quando se fala, por exemplo, em ética econômica, ética imobiliária, ética jornalística, ética médica, ética no serviço público, etc., parece-me que muitos se esquecem de que a ética e a moral têm conceitos e princípios básicos fundamentais e que são únicos, e mais, que tem implicações diretamente no caráter das pessoas, e desta forma têm como e, por base, princípios que são primordiais e que estão arraigados em suas essências; tanto do Ser humano, quanto da ética, seja isto em quaisquer áreas que tanto a ética, quanto a moral alcance. Portanto, quando a ética é voltada a uma das áreas supracitadas, significa dizer que a mesma está voltada a determinadas situações específicas daquela área, incluindo leis e normas específicas destas áreas, mas nem por isto seus princípios básicos deixam de existir, muito pelo contrário, eles são universais e, portanto, a estes, apenas são feitos alguns ajustes mediante os princípios e normas preestabelecidos em relação à área em questão…

É bom lembrarmos ainda, que o fato de os princípios da ética serem universais dentro da ética, e eles são; mas é bom deixarmos isto bem claro que, isto não significa dizer que ela, a ética seja universal, pois não é, a moral sim é universal, como já vimos no artigo anterior, mas a ética não, apenas seus princípios são universais dentro de seu conceito ético!

Mas, como entender tudo isto, inclusive o conceito de justiça tão relativizado hoje em dia, em prol a um ativismo que muitos fazem questão de negar!?

O interessante nisto tudo é que o Dr. Augusto Cury em seu livro: “Ansiedade: como superar o mal do século”, falando-nos sobre a Síndrome do Pensamento Acelerado e o quanto isto afetou desde crianças à adultos, ele nos alerta que estas emoções quando arraigados em nossa vida, à luz da razão; que se constitui um paradoxo (grifo meu), jamais poderemos ser protagonistas de nossa história…

Quem não souber dar um choque de lucidez em sua emoção e em seus pensamentos jamais poderá dizer que é autor da própria história“.
Cury (2014, Pág. 36)

Bom, isto para mim explica muita coisa, pois considerando que o Ser humano tem predisposição ao erro, ao engano; mesmo que lute incessantemente em função de adquirir conhecimento e que o pensamento na Grécia Antiga de que o homem é o centro do universo, portanto, é o que há de mais importante na sociedade, pois sem o qual a sociedade nem ao menos existiria; ainda está arraigado na mente humana… Isto é o que parece-me; que, quem tem o poder em suas mãos, ou seja, quem tem o poder de tomar decisões, estão muito mais preocupados em deixar seu nome na história que propriamente fazer o que é certo, o que é justo, considerando a ética e a moral, portanto, em fazer realmente, verdadeiramente valer a justiça!

É óbvio que desde os primórdios se entende que, para que haja justiça há de se haver em determinados casos, ressarcimento, restrição e até punição daquele que transgride de alguma forma uma lei, regra e ou norma; assim também pensavam alguns filósofos na antiguidade. Bom, sendo assim, entende-se que a justiça estabelece punição, seja restringindo ou definindo de outra forma, como a equiparação de dano com algum tipo de ressarcimento e até mesmo a prisão puramente restritiva, isolativa retirando do meio, do seio da sociedade, tal transgressor das leis e ou normas.

Neste sentido, o Dr. Cezar Roberto Bitencourt em seu Código Penal Comentado, falando-nos sobre os princípios da legalidade ou da reserva legal nos relata:

O princípio da reserva legal é um imperativo que não admite desvios nem exceções e representa uma conquista da consciência jurídica que obedece a exigências de justiça; somente os regimes totalitários o têm negado“.
Bitencourt (2012, Pág. 171)

Só que, a questão não é o que discorre grandes autores, estudiosos e juristas, tanto Brasileiros quanto Internacionais, sobre este assunto, a exemplo de: Dr. Celso Delmanto, Dr. Cezar Roberto Bitencourt, Dr. Cleber Masson, Dr. Rogério Greco, Dr. Rogério Sanches Cunha, Dr. Victor Eduardo Rios Gonçalves, Dr. Eugenio Raul Zaffaroni, Dr. Fernando Capez, Dra. Stela Prado, Dr. Guilherme de Souza Nucci, Dr. Júlio Fabbrini Mirabete, Dr. Ricardo Antonio Andreucci, Dr. João Bosco da Encarnação, Dr. João Vieira de Araújo, Profº. Damásio Evangelista de Jesus, Dr. Louis Gabriel Ambroise de Bonald, Dr. Maksim Kovalevsky, Dr. Matthew Hale, Dr. Oliver Wendell Holmes, Profº. John Rawls e tantos outros que são dignos de serem mencionados aqui; mas sim, o que alguns outros estão fazendo destes conceitos!

Aliás, tanto Oliver Wendell Holmes Jr., no direito, quanto seu pai Oliver Wendell Holmes, na medicina; que também estudou direito, revolucionaram nas áreas as quais atuaram… Mas nenhum deles deturparam conceitos, só acrescentaram conhecimento as suas áreas!

Ainda neste contexto, Sir Henry James Sumner Maine (1822-1888), discorrendo sobre como a sociedade e o homem enquanto agentes autônomos, e que, de acordo com ele, estes estão livres para fazerem contratos e formarem associações com quem quer que sejam! Mas que isto não lhes dar o direito de subverterem a quem e a qualquer que seja… (grifo meu)

Maine era britânico, foi jurista e historiador. Ele ficou famoso por causa de sua tese descrita em seu livro “Direito antigo” que a lei e a sociedade desenvolvida “de status para o contrato”. De acordo com sua tese, no mundo antigo os indivíduos eram influenciados e diretamente envolvidos a grupos tradicionais, enquanto que, na modernidade eram agentes autônomos, ou seja, eles eram livres para fazer contratos e formar associações, livres de serem forçados a determinados padrões de controle, mas não sem que tenham suas atitudes amplamente pautadas no cumprimento de seus deveres. Devido a esta tese, Maine passou a ser visto como um dos pais da “Antropologia Moderna Legal”, “História Legal” e “Sociologia do Direito”.

Em seu trabalho no direito internacional de volume póstumo “Direito internacional” (1888), publicado em 1885, foi seu único trabalho da política especulativos, um conjunto de ensaios sobre o Governo Popular, concebido de forma a mostrar que a democracia não é por si só, mais estável do que qualquer outra forma de governo e que não há nenhuma conexão necessária entre democracia e progresso.

É óbvio que Maine conseguia entender a correlação que existia entre o conceito democrático de direito e o que existia por traz dele; o homem e suas atitudes muitas vezes fora da ética e da moral.

Neste sentido, creio ser relevante as palavras do Dr. João Bosco da Encarnação em se tratando da evolução no direito, tendo em vista a deturpação que se tem visto em prol a interesses escusos; pois quando se tem várias interpretações de uma determinada lei e ou artigo a ponto a terem dispersos os conceitos de tal forma que o âmago da lei perde seu sentido de ser, temos muito mesmo o que repensar no direito e sua interpretação das leis, em sua Hermenêutica. Suas palavras em “O que é isto, o Direito! Introdução à Filosofia Hermenêutica do Direito” é tão atual, quanto importante e por isto, que vale muito a pena salientarmos aqui.

Epistemologia é a parte a Filosofia que estuda a ciência. A palavra ciência, por sua vez, tem algumas conotações que precisam ser esclarecidas antes de se tentar a definição do Direito como ciência.
É preciso, portanto, que se trace uma breve definição de ciência, antes de se estudar o Direito como tal, de maneira que o presente estudo deverá embasar o conceito de ciência no qual será possível inserir o Direito.”
Encarnação (2010, Pág. 11)

E mais, em relação as questões de ética e moral e principalmente quando envolve a religião, sabiamente ele discorre:

O Direito Canônico sempre foi importante para a formação das ideias jurídicas durante a história do Direito desde a Idade Média. As leis canônicas ou cânones sempre foram fonte de inspiração para as soluções de que os juristas necessitavam e os códigos canônicos de 1917 e de 1983, este atualmente em vigor, sempre primaram pela boa técnica e sinal de vanguarda e sabedoria no trato das questões jurídicas. Hoje ainda isso é verdade e por isso convém estudar brevemente o ‘direito penal canônico’ como tentativa de inspiração por alguma coisa diferente do direito que se tem praticado.
Encarnação (2010, Pág. 135)

É bom lembrarmos também, de John Rawls (1921-2002).

Rawls foi professor de filosofia política na Universidade de Harvard, frequentou as Universidades de Oxford e de Harvard, tendo mais tarde lecionado nesta última. Autor de Uma Teoria da Justiça (1971), Liberalismo Político (Political Liberalism, 1993) e O Direito dos Povos (The Law of Peoples, 1999).

De acordo com Rawls, que faz uma reflexão sobre os domínios da ética e da teoria política. Na sua obra “Teoria da Justiça”, ele traz à tona a ideia de Contrato Social que, de alguma forma, recebeu críticas de vários intelectuais e filósofos, mas que também foi defendida por tantos outros. Sobre este tema, tanto Rousseau, quanto Hobbes e Locke refletiram a este respeito, mas não iremos aqui discorrer sobre este tema em si e na pessoa destes.

Segundo Rawls em sua “Teoria da Justiça”, tinha como objetivo, confrontar de forma a que o utilitarismo dominante na época moderna fosse de alguma forma ultrapassado no sentido de que, as questões de justiça pudessem ser verdadeiramente úteis, assertivas. Ainda de acordo com Rawls, o conceito de justiça não abrange somente os princípios morais, mas também a um conjunto mais vasto, muito mais amplo da atividade humana, assim como: as instituições políticas, os sistemas jurídicos e, as formas de organização social.

Rawls entende que em se tratando de direitos sociais a justiça é imprescindível para manter a ordem e afastar a possibilidade de caos…

Neste sentido ele nos diz:
A justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade o é em relação aos sistemas de pensamento.”.
John Rawls (1921-2002).

Bom, antes de continuarmos e para maiores esclarecimentos a este respeito, de forma que cresçamos em entendimento, vejam os artigos logo abaixo:

A Ética e a Moral no Banco dos Réus!
Por: Rogério Silva
https://rogeriorsf.jusbrasil.com.br/artigos/771164659/a-etica-e-a-moral-no-banco-dos-reus

A Instituição da Ética e da Moral!
É da falência da Ética e da Moral, que Nasce o Caos!
Por: Rogério Silva
https://rogeriorsf.jusbrasil.com.br/artigos/772647416/a-instituicao-da-etica-e-da-moral

A Linha Tênue entre a Moralidade, a Imoralidade e, a Amoralidade!
Da Amoralidade a Cumplicidade!
Por: Rogério Silva
https://rogeriorsf.jusbrasil.com.br/artigos/773455879/a-linha-tenue-entre-a-moralidade-a-imoralidade-e-a-amoralidade

Reformulando Conceitos. “Amoralidade”!
A Amoralidade como deve ser!
Por: Rogério Silva
https://rogeriorsf.jusbrasil.com.br/artigos/774950857/reformulando-conceitos-amoralidade

A Ética e a Moral na Construção do Caráter Mundial! Part. – 1-2
Construindo Valores!
Por: Rogério Silva
https://rogeriorsf.jusbrasil.com.br/artigos/779896715/a-etica-e-a-moral-na-construcao-do-carater-mundial-part-1-2

A Ética e a Moral na Construção do Caráter Mundial! Part. – 2-2
Estabelecendo Valores!
Por: Rogério Silva
https://rogeriorsf.jusbrasil.com.br/artigos/781140527/a-etica-e-a-moral-na-construcao-do-carater-mundial-part-2-2

As Leis no Contexto Histórico Mundial – I
A Instituição das Leis
Por: Rogério Silva
https://rogeriorsf.jusbrasil.com.br/artigos/786901569/as-leis-no-contexto-historico-mundial-i

As Leis no Contexto Histórico Mundial – II
A Consagração Histórica
Por: Rogério Silva
https://rogeriorsf.jusbrasil.com.br/artigos/794960946/as-leis-no-contexto-historico-mundial-ii

Agora!
Para entendermos melhor este suposto paradoxo; onde a ética tem seus princípios universais, sendo esta, a ética não universal e que, para muitos não há nexo, mas que na verdade existe sim, nexo e, para isto, imagine o seguinte:

É sabido que o ponto de ebulição da água é 100º célsius; mas, e se eu lhes disser que depende! Pois este padrão é ao nível do mar. Mas, o que isto realmente significa!?

Isto mesmo, o ponto de ebulição da água, depende muito e diretamente da pressão atmosférica e que, apesar de o tempo estar diretamente ligado a este processo, mas que em nada tem a ver com o ponto de ebulição, é apenas consequência deste. É bom esclarecermos ainda, que apesar disto as propriedades naturais da água não mudam…

Bom, sabendo disso, resta-nos entender que dependendo de onde se encontra o local de fervura; nível do mar ou no topo de uma montanha, seu ponto de ebulição varia entre 60º e 120º célsius. No topo de determinada montanha, a água pode ferver; dependendo de sua altura, entre 60° a 80ºC, se abaixo do nível do mar, pode chegar até a 120°C…

Sabendo disto, perceberam que independente de em que atmosfera esteja e que independente de em que grau de ebulição ela ocorra, mas que suas propriedades naturais, fundamentais, permanecem intactas; algumas características da água, variam em função apenas, de seu ponto de ebulição!? Neste sentido, suas propriedades naturais são universais, mas seu ponto de ebulição, não!

Pois é, da mesma forma devemos entender as questões de ética; como sendo não universais, mesmo que os princípios que compõe sua essência sejam universais…

Outro exemplo, “agora dentro do Direito” para que os amados entendam a respeito desta questão de princípios Básicos Universais e Princípios não Universais Éticos. Para tal, vamos usar, por exemplo, a Lei Federal nº 11.340/2006; a Lei Maria da Penha…

Neste caso, percebemos a inversão por causa dos propósitos da lei, ou seja, ela é universal, por se tratar de agressão a mulheres, mas torna-se não universal, por não se aplicar em casos onde não haja, ou seja, onde não se configure uma vivência afetiva por partes dos envolvidos e neste caso, entra em vigor o Código Penal Brasileiro!

Apesar de a lei Maria da Penha ser uma lei de proteção a mulher, mas que em se tratando de pessoas que não tem um relacionamento amoroso, ou seja, um vínculo, um relacionamento afetivo, convencionalmente se constituindo um casal ou que se configure alguma convivência; em caso de agressão, ela não pode ser usada, para tal, faz-se uso do Código Penal Brasileiro, pois Independente da Lei Maria da Penha, bater em alguém é crime que se configura desde 1940 pelo Código Penal Brasileiro, que por sinal, irá este ano, completar 80 anos de sua existência. A legislação encontra-se em constante mudança para se adaptar as necessidades da sociedade, por isto a criação da Lei Federal nº 11.340/2006; a Lei Maria da Penha, uma lei específica para que atenda melhor as necessidades da população… O Código Penal brasileiro foi criado com a edição do Decreto-Lei 2.848 em 7 de dezembro de 1940, pelo então presidente da República, Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo.

O atual código é o 3º da história do Brasil e o mais longo em vigência, os anteriores foram os de 1830 e 1890. Apesar de sua criação em 1940, o atual Código só entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942, como estabelece o art. 361 do referido decreto.

Bom! Complementando o entendimento a respeito da Lei Maria da Penha, Lei Federal nº 11.340/2006, se por acaso um(a) colega de trabalho bater em uma colega, “mulher”, a agressão não será classificada; e o(a) agressor(a) não será enquadrado na Lei Maria da Penha; pois esta exige uma relação afetiva entre os envolvidos. Agora, se um amigo que mora com a agredida bater na mesma, cabe o uso desta lei.

É bom salientarmos aqui, que há ainda a “possibilidade” de configuração de crime de feminicídio… Mas é muito bom lembrarmos, que nem sempre ocorre o feminicídio, como muitos creem; pois nem toda a agressão a uma mulher significa dizer necessariamente que ocorreu um crime de feminicídio; mas claro que temos visto muito esta tipificação ocorrer. Aliás, ao considerarmos que a definição de “homicídio” é a estruição (destruição, ruína), voluntária ou involuntária, da vida de um “Ser humano”; assassínio, assassinato e que está incluso aqui ambos os gêneros, este deve ser o entendimento que devemos ter, pois em sua etimologia, isto de acordo com o dicionário Houaiss; assim como tantos outros, vem de “assassinato” e este entendimento independe de gênero…

Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa v3.0 de Jun/2009.
Homicídio:
Etimologia: lat. homicidìum,ìi ‘assassinato’

Portanto, o assassinato de uma mulher só deveria se configurar um feminicídio se verdadeiramente ocorrer um crime de ódio a este determinado gênero específico, ou seja, a uma mulher, por esta ser uma mulher, da mesma forma devemos considerarmos as questões homofóbicas. O que é difícil muitas vezes de se configurar; exceto com o entendimento que alguns querem dar, e estão dando a esta questão, o que torna as coisas muito mais em função de ideologias que a justiça propriamente dita!

Neste sentido e contexto, ao considerarmos esta analogia em relação às leis, e, esta em questão, em se tratando de princípios fundamentais do direito, a lei Maria da Penha também seria o resultado da ética aplicada, tendo em vista que a agressão seria a Moral sendo violada, transgredida. Neste caso, analogicamente falando como exemplo de uso da ética e da moral; como forma elucidativa, estaria sendo aplicada de forma que, a justiça seja adequada a respectiva situação.

É bom lembrarmos ainda, que ela pode ser aplicada em favor do homem, portanto, contra a mulher. Para este entendimento, vejam este excelente artigo logo mais abaixo, publicado pelo perfil, “Direito Público”:

Lei Maria da Penha é aplicada para proteger homem?
Publicado Por: Direito Público
https://direito-publico.jusbrasil.com.br/noticias/157860/lei-maria-da-penha-e-aplicada-para-proteger-homem

Desta forma e neste contexto, ética é o conjunto de normas e procedimentos que regem a boa conduta em uma determinada atividade específica, que faz de um profissional ser ilibado em sua conduta, considerando a questão profissionalismo. Ela se refere à conduta desejável esperada do profissional em relação às leis que regem a profissão.

Foi Nicolau Maquiavel (1469-1527), filósofo, historiador, poeta, diplomata e músico, e que ficou reconhecido como fundador do pensamento e da ciência política moderna, pelo fato de ter escrito sobre o Estado de forma mais real possível, ou seja, ele relatou o governo como de fato ele se apresentava. Ele também de forma mais realista; deu um novo entendimento, uma visão mais acurada a respeito de sua forma de pensar a política. Na verdade, ele ressaltou a importância que a ética tinha e, portanto, ressignificou a mesma de forma a adequar a seus propósitos, na política principalmente; apesar de ter seus propósitos escusos.

A ética na verdade por si só, já deveria ser o bastante para criar as condições ideias e uma política saudável, mas na verdade, ela sempre foi menosprezada e justamente por isto que a politicagem sempre teve prioridade entre os governos, ou seja, pela falta de ética se tem um ambiente prolífero à corrupção e injustiças sociais e neste sentido, o ativismo em sua mais ampla área de atuação e abordagem tem tido certo êxito.

Maquiavel propôs que a ética política deveria ser diferente da ética religiosa, ou seja, a finalidade da política seria a manutenção do Estado e que isto independe de questões religiosas. Na verdade, ele não via com bons olhos a introdução da ética religiosa dentro da política; assim como alguns outros pensadores, a exemplo de Marx que dizia que “a religião era ópio do povo”, em sua “A Crítica da Filosofia do Direito de Hegel”, (Marx, 1843, p. 145).

Bom, na verdade este pensamento em relação a religião, como o ópio que inebria a sociedade, como um todo sem noção e ignorante; pois este era o pensamento por trás de quem defendia esta teoria, muito embora alguns a neguem, mas que já aparece, por exemplo, em escritos de Bruno Bauer, Immanuel Kant, Moses Hess , Johann Herder, Ludwig Feuerbach e Heinrich Heine. Este último, em 1840, em seu ensaio sobre Ludwig Börne escreveu:

Bendita seja a religião, que derrama no amargo cálice da humanidade sofredora algumas doces e soporíferas gotas de ópio espiritual, algumas gotas de amor, fé e esperança“.
Citado por Michael Löwy (2006) “Marxismo e religião: ópio do povo?” in Borón, A. et al. (orgs.), A teoria marxista hoje. Problemas e perspectivas. Buenos Aires: CLACSO, 2007. ISBN 987-1183-52-6.

Portanto, de acordo com Marx, a crítica da religião deve levar o homem a ser liberto da ilusão, de modo que ele pense e que atue livremente, ou seja, esta configuração de livre liberdade deve imperar na vida do homem. Neste sentido, a realidade que o homem adquiri ao deixar de lado as questões religiosas, liberta-o da ignorância intelectual e reconquista a razão.

Todos os intelectuais, filósofos e estudiosos que pensam desta forma a respeito da religião, dos quais foram citados aqui, eles temiam que, caso a ética religiosa permeasse por menor que fosse sua influência, ou seja, no que tange a seus princípios por menor que fossem utilizados na vida pública através da política e ou governos de uma forma geral, desvirtuaria toda sua ideia de como o príncipe deveria proceder para propagar seu poder, pois o intuito com suas ideias era justamente manter o poder “a qualquer custo”…

Percebam que todos agem como se existisse mesmo uma ética onde seus fundamentos diferem das questões religiosas. De fato, eles não estão totalmente errados; mas o problema nisto é que o rigor ético “Cristão”, em detrimento a ética política, por exemplo; esta sim, criada pelo homem, predispõe uma ética que de acordo com muitos estudiosos é a mais adequada e que se encaixa perfeitamente em quaisquer áreas por causa de sua justiça que está no âmago de suas crenças. Aliás, é bom salientarmos mais uma vez, que; assim como enfatizei desde o início deste artigo, que a ética como fundamento de conduta e considerando as várias áreas profissionais e científicas, está voltada a determinadas situações específicas de determinada área, incluindo leis e normas destas áreas, mas nem por isto seus princípios básicos deixam de existir, muito pelo contrário, eles coexistem…

Em relação a Maquiavel, seus pensamentos se deram no Renascimento e marcou época, de acordo com alguns estudiosos. Esta visão foi um divisor de águas em um entendimento mais assertivo em relação à ética e a moral aos moldes maquiavélicos; mas como disse e de acordo com as próprias palavras de Maquiavel, ele tinha interesses escusos, a saber, a manutenção do poder a qualquer custo. Ele dissociou, decompôs na prática o entendimento que existia entre a teoria do poder e a ética na política. É bom esclarecermos aqui, que isto não implica dizer necessariamente, que não exista uma correlação entre elas, tendo em vista que, atitudes pautadas fora da ética na política e em todo nosso cotidiano, por exemplo, tem consequências sérias, como temos visto na realidade trágica e imoral em que vivemos em nosso país, com a corrupção assolando, com os assaltos desenfreados aos cofres públicos por parte de políticos corruptos e a população mais carente pagando um preço caro e alto por isto.

Muito embora saibamos, que este era justamente o intuito de Maquiavel, ou seja, separar das questões políticas e do governo, a ética e a moral, principalmente em relação a religião e desta forma, criando uma ética bastante específica com propósitos bem definidos, a saber: “manter o poder a todo custo”. Bom, tendo em vista que esta, a religião contraria seus propósitos, escusos, obscuros, considerando as questões de poder, ele deveria fazer de tudo para que o ambiente adequado a suas ideias fosse criado!

Aliás, justamente nesta epidemia do COVID-19, temos visto os bolsos do governo furados, nas atitudes desenfreadas e irresponsáveis de políticos corruptos, nos superfaturamentos, dentre outros episódios mais! Mais o que isto tem a ver com Maquiavel!? “a certeza da impunidade” …

Neste sentido, o homem em todo seu esplendor egocêntrico; isto de acordo com as teorias e pensamentos de Maquiavel, era o que deveria fazer para manter-se no poder… Daí a necessidade de dissociação para uma melhor abordagem aos moldes maquiavélicos. Para Maquiavel um príncipe, rei ou governador, e aqui, ambos representam o homem e seu poder, não deveria jamais deixar tudo em função da sorte, pois de fato isto lhe traria a derrota, a ruína. E sua destruição neste sentido seria iminente e ele não deveria deixar isto ocorrer… De acordo com ele, o príncipe que adequasse seu proceder de acordo com a necessidade e ao tempo, era muito mais feliz. Maquiavel (2002, p. 264).

Maquiavel; conforme seus escritos, nos esclarece que tinha na atividade política a prática onde o homem deveria ser livre e que isto deveria refletir na mesma e no curso de toda a história, na verdade, ele estava fazendo história com suas ideias em relação a deixar na prática, o caminho aberto de forma que cada um dos príncipes que assumissem seu poder, criassem suas próprias leis, ou seja, na prática, uma lei que não servisse aos propósitos do príncipe deveria ser mudada, adequada…

Acontece que, a forma como a capacidade do príncipe em controlar as ocasiões e acontecimentos do seu governo, nas questões do principado e ainda, nas questões de estabilidade requerida por ele, Maquiavel; isto a qual chama-se de “virtú”, seria uma forma de manter a paz e a estabilidade de tal Principado, ou seja, coloca-se na prática e em função do governo, que por sinal, não deveria deixar-se influenciar por questões religiosas, não ficando presos a pormenores e minúcias dos valores cristãos, da moral social vigente, dada a incompatibilidade entre esses valores e a política. Isto de acordo com Maquiavel, é claro!

Bom, como disse anteriormente, a dissociação, isto de acordo com as ideias Maquiavélicas, o conceito por ele formado através de suas atitudes, e que, formulados de certa forma por ele, Maquiavel; muito embora ele queria mesmo deixar de fora as questões ética e morais, principalmente religiosas, da política; o que não é uma boa ideia, tendo em vista que tanto a ética quanto a moral, parametrizam o suporte para que a justiça e retidão andem juntas e que elas estão no âmago do cristianismo, por exemplo, e mais uma vez, claro que devemos ter como base para tal afirmativa a ética e a moral, que quando excluída de alguma forma, dar margem para a corrupção e a injustiça e desta forma, também há margem para o estabelecimento do caos.

De acordo com Maquiavel, esta ideia e virtude cristã não deveria fazer parte disto, pois segundo ele, a virtude cristã que prega o espiritual de forma a libertação das tentações terrenas e que, sempre à espera de recompensas no céu; é bom salientarmos aqui, que em relação as questões de poder e esta: “liberdade das tentações terrenas”, constitui-se na verdade, não um paradoxo das ideias de Maquiavel, mas sim estar inclusa em seus propósitos de poder e que, as questões espirituais, estas sim, não cabem neste contexto e que contrariam seus propósitos e que desvirtua quem estar no poder, dos principais objetivos de um príncipe em busca de seu status.

De acordo com Maquiavel, a capacidade do príncipe em controlar as questões governamentais e do principado, ou seja, o homem detentor da virtú à qual é destacada por ele, seria a única forma de manter a paz e estabilidade deste governo e ou principado. Portanto, sua luta neste sentido e interpretação, principalmente no âmbito da política e da religião, fez surgir a ideia de que, para se atingir os objetivos desejados, vale de tudo, ou seja, apesar de lhe atribuem erroneamente a frase: “os fins justificam os meios“; muito embora saibamos que esta frase representa muito bem suas ideias, apesar de alguns defenderem o contrário! Bom, embora não se possa atribuir literalmente essa frase a Maquiavel, mas o conceito por traz dela é usado sabiamente para representar suas ideias em relação as questões de poder…

De acordo com as concepções de poder definidas por Maquiavel, o governante que não é capaz de absorver o poder necessário para governar, ele seria um inútil!

[…] Nas ações de todos os homens, em especial dos príncipes, onde não existe tribunal a que recorrer, o que importa é o sucesso das mesmas. Procure, pois, um príncipe, vencer e manter o Estado: os meios serão sempre julgados honrosos e por todos louvados, porque o vulgo sempre se deixa levar pelas aparências e pelos resultados, e no mundo não existe senão o vulgo…
Maquiavel (O Príncipe, Capítulo XVIII, 1513; 1532)

Percebam que o vulgo; isto de acordo com os conceitos de Maquiavel, ou seja, a classe popular da sociedade, a plebe, o povo, a maior parte das pessoas, as pessoas comuns, são menosprezadas como quem não são detentores de capacidade de raciocínio a ponto de perceberem o que realmente está ocorrendo e, portanto, são manipuláveis! E este parece ser mesmo os propósitos do príncipe. Mas não como algo constatado apenas, mas a ser colocado em prática… E aqui cabe mais uma vez a frase: “a todo custo”.

Bom, muito embora saibamos que grande parte da população não têm mesmo certa formação e ou como adquirir conhecimento e ou informações a respeito de muitas coisas e que, o grau de instrução tem sim grande influência nas questões de percepções, mas que isto não deve servir para que os manipulemos e sim só nos dar mais responsabilidades sobre este tema e sobre a sociedade em geral!

É interessante notarmos, que toda esta ideia e concepção do ideal de governo, partiu do filho de um jurista e tesoureiro de uma província italiana chamada Marca de Ancona; Bernardo… Bernardo di Niccolò di Bouoninsegna, era versado em leis e pouco se sabe sobre sua mãe, Bartolomea di Stefano Nelli. Duas irmãs mais velhas, Primavera e Margherita, e o caçula Totto completavam a família…

Um abraço amados, fiquem com “DEUS” …
E, até a parte II deste artigo!

Referências:

ARISTÓTELES. Metafísica, (Livros I e II); Poética e Ética a Nicômaco; Tradução direta do grego por: Vicenzo Cocco, notas de Joaquim de Carvalho. Ed. Victor Civita, 1984.

Kleinman, Paul, Tudo que você precisa saber sobre filosofia: de Platão e Sócrates até a ética e metafísica, o livro essencial sobre o pensamento humano / Paul Kleinman; tradução: Cristina Sant’Anna. – São Paulo: Editora Gente, 2014. Título original: Philosophy 101. ISBN 978-85-7312-983-0, 1. Filosofia – Introdução I. Título. 14-06280 CDD-100. Índice para catálogo sistemático: 1. Filosofia 100.

Ramos, José Maria Rodriguez. Lionel Robbins: Contribuição para a Metodologia de Economia / José Maria Rodriguez Ramos. – SP. Editora da Universidade de São Paulo, 1993. – (Biblioteca Edusp de Economia; 4). ISBN: 85-314-0159-3, 1. Robbins, Lionel Charles, 1898-1984 2. Economia – Metodologia I. Título. II. Série. CDD-330.01, 1. Economia; Sistemas e teorias 330.01.

Robbins, Lionel Robbins, Baron, 1989-1984. – Um ensaio sobre a natureza e a importância da ciência econômica / Lionel Robbins. Tradução de Rogério Galindo, revisão técnica de Pedro Garcia Duarte. Traduzido de: An Essay on the Nature and Significances of Economics Science, de Lionel Robbins. Tradução autorizada da edição inglesa, publicada por: Macmillan & Co. Ltd. Copyright © Lionel Robbins, 1962 (2nd edition), São Paulo: Saraiva, 2012. ISBN: 9788502175419, 1. Economia. I. Título. CDD:330, CDU: 330.

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Bitencourt, Cezar Roberto. Código penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. 1. Direito penal – Legislação I. Título. ISBN: 978-85-02-17353-8. CDU-343 (81)(094.46). Índice para catálogo sistemático: 1. Brasil: Código penal comentado 343(81)(094.46). 2. Código penal: Comentários: Brasil 343(81)(094.46).

Araújo, João Vieira de, 1844-1922. O Código penal interpretado. Edição: Ed. fac-sim. Publicador: Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial: Superior Tribunal de Justiça, 2004. 2 v. Série: (Coleção história do direito brasileiro. Direito penal; 8). Assuntos: Brasil. [Código penal (1830)] | Brasil. [Código penal (1890)] | Direito penal, Brasil | Legislação penal, Brasil. Responsabilidade: João Vieira de Araújo; prefácio de Vicente Cernicchiaro.
http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496218

Encarnação, João Bosco Da. O que é isto, o Direito! Introdução à Filosofia Hermenêutica do Direito / João Bosco Da Encarnação. 5ª. Edição revisada, Maio de 2010. ISBN: 85-86633-55-0 da 3ª. Edição impressa.
Dr. João Bosco da Encarnação:
Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo desde 1984,
Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo, e Professor de Direito desde 1989.

Grande Dicionário Universal da Língua Portuguesa Ed. de LUXO.

Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.0.40.

Variação da pressão atmosférica e ponto de ebulição, in: mundoeducacao.uol.com.
Por: Jennifer Rocha Vargas Fogaça
https://mundoeducacao.uol.com.br/quimica/variacao-pressao-atmosferica-ponto-ebulicao.htm, acessado em, 13.05.2020, 19:30hs.

UNIDADE 2 – PROPRIEDADES FÍSICAS DA ÁGUA
Disciplina: Relação Água-Solo-Planta-Atmosfera – Profº. Jorge Luiz Moretti de Souza (UFPR/SCA/DSEA).

Clique para acessar o U_I02_propriedades_da_agua.pdf

A quantos graus ferve a água? (V.2, N.4, P.5, 2019), in: proec.ufabc.edu.br.
Por: Rodrigo Papai
http://proec.ufabc.edu.br/gec/ciencia-ao-redor/a-quantos-graus-ferve-a-agua/, acessado em, 13.05.2020, 19:45hs.

Em Marte, no Verão, a água ferve aos zero graus, in: publico.pt.
AFP e PÚBLICO 10 de Maio de 2016, 14:39hs.
https://www.publico.pt/2016/05/10/ciencia/noticia/agua-a-ferver-desenhou-encostas-e-sulcos-na-superficie-de-marte-1731417, acessado em, 13.05.2020, 19:52hs.

Propriedades da água, in: conselhonacionaldaagua.
Fatos e Números sobre a água
https://conselhonacionaldaagua.weebly.com/propriedades-da-aacutegua.html, acessado em, 13.05.2020, 20:34hs.

Categorias Rogério Silva

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